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Tanto a S.A. como a S.L. são sociedades de capital nas quais a responsabilidade dos acionistas e sócios está geralmente limitada ao valor de capital contribuído por cada um deles.

Tecnicamente, o capital de uma S.A. está dividido em ações, enquanto que o capital de uma S.L. está dividido em participações ou quotas.

A norma geral é a da responsabilidade limitada dos sócios; entretanto, em circunstâncias excepcionais, pode-se exigir a responsabilização dos acionistas e dos sócios para proteger os interesses de terceiros.

Nestes casos excepcionais, o critério dos tribunais tem sido o do desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. Esta doutrina é a reação dos tribunais contra os abusos cometidos pelos sócios escondendo-se na personalidade jurídica da sociedade. Se tal personalidade jurídica for utilizada com fins fraudulentos, os tribunais podem desconsiderá-la e distinguir entre o patrimônio social e o de cada um dos sócios conforme o estabelecimento de responsabilidades.

Numa sociedade regular coletiva (S.R.C.) a responsabilidade não é limitada. Os sócios coletivos respondem pessoal e solidariamente, com a totalidade de seu patrimônio, pelas dívidas da sociedade.

Uma sociedade em comandita (S. Com.) é aquela na qual como mínimo há um sócio comanditado e um ou mais sócios comanditários.

Os sócios comanditados respondem pessoal e solidariamente, com a totalidade de seu patrimônio, pelas dívidas da sociedade. Os sócios comanditários somente são responsáveis pela quantidade de capital com que tiverem contribuído ou se tenham comprometido a contribuir para a sociedade. O capital das sociedades em comandita pode estar dividido em participações ou em ações.