CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DE UMA SOCIEDADE ANÔNIMA
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Estatutos

Uma S.A. está basicamente regulamentada pela Lei de Sociedades Anônimas e pelos Estatutos Sociais. Desta forma, os estatutos deverão ser elaborados em conformidade com os requisitos da citada Lei e, como mínimo, deverão incluir os seguintes aspectos:

– Nome da companhia.

– Objeto social. Deve expressar-se de maneira concreta e precisa um vez que:

- Serve para determinar os parâmetros das atividades da sociedade.

- O cumprimento do objeto declarado acarreta automaticamente a dissoluçãoda companhia, a menos que os estatutos prevejam uma duração indefinida.

- Se o objeto social for modificado de tal forma que for substituído, os acionistas que não tiverem votado a favor e os acionistas sem voto, em tal caso, poderão desvincular-se da sociedade, tendo direito a que lhes seja reembolsado o valor de suas ações.

– Duração da companhia. Normalmente, os estatutos devem prever a duração indefinida da sociedade para evitar sua dissolução automática.

– A data de início de suas operações, que normalmente não poderá ser anterior à data de concessão da escritura pública de constituição.

– A localização do domicilio social, que deverá situar-se na Espanha, e o órgão competente para decidir a criação, translado ou fechamento de filiais.

– O capital social e as ações em que este se divide.

– O órgão administrativo. Os estatutos devem determinar se a administração será confiada a um Conselho de Administração ou a algum outro órgão ou pessoa. No caso de órgãos colegiados de administração, deverá especificar-se o procedimento de debate de adoção de acordos e o sistema de retribuição dos administradores.

– As restrições, se for o caso , à livre transferência de ações.

– Os pagamentos acessórios, se for o caso. Se forem criados pagamentos acessórios, os estatutos devem fazer constar o conteúdo de tais pagamentos, se são ou não retribuídos, e as penalizações, se for o caso, pelo não-cumprimento.

– A data de encerramento do exercício social. Se não for indicado expressamente, ficará entendido que a sociedade encerra seu exercício social em 31 de dezembro. O exercício social não poderá superar os doze meses.

– Os direitos especiais reservados aos fundadores ou promotores, se for o caso.

Além disso, a escritura pública de constituição, que inclui os estatutos, poderá conter quantos acordos e pactos os fundadores considerarem convenientes, sempre que não transgridam nenhuma lei nem os princípios fundamentais que regulamentam as sociedades anônimas.

Requisitos sobre capital social

O capital mínimo subscrito de uma sociedade anônima deve ser de 60.101 euros; pelo menos 25% do valor nominal de cada uma das ações deve ser integralizado no ato da constituição.

Para efeitos comparativos, os requisitos mínimos de capital para outros tipos de sociedades mercantis são os seguintes:

– Sociedade de responsabilidade limitada: 3.005 euros, que devem ficar totalmente integralizadoos no ato da constituição.

– Sociedade em comandita por ações: 60.101 euros.

– Sociedade regular coletiva: não se exige capital mínimo.

Além do mais, pode-se exigir, por sua regulamentação específica, que o capital das sociedades dedicadas a certas atividades (v. gr. bancos, seguros, etc.), deva superar no momento da constituição.a quantia mínima exigida pela Lei de Sociedades Anônimas.

A legislação vigente na Espanha não prevê mínimos obrigatórios para os coeficientes de endividamento a respeito de nenhum dos diferentes tipos de sociedade mercantil (entretanto, existe um coeficiente de endividamento para efeitos fiscais).

Por último, é preciso salientar que existem normas especiais que podem exigir uma ampliação e/o redução do capital em determinadas circunstâncias.

De acordo com estas normas, deve haver um certo equilíbrio entre o capital social e o patrimônio de uma sociedade, de forma que se as perdas havidas reduzirem o patrimônio a menos da metade do valor do capital social, a entidade está obrigada a dissolver-se, a menos que o capital social seja ampliado (ou se reduza) suficientemente e, a partir de 1º de setembro de 2004, sempre que não for procedente solicitar a declaração de concurso de credores conforme o disposto na Lei 22/2003, "Lei Concursal", de 9 de julho. Por outro lado, será obrigatório reduzir o capital social quando as perdas tiverem diminuído o haver da sociedade abaixo das duas terças partes do valor de capital e tiver transcorrido um exercício social sem que se tenharecuperado o patrimônio.

Ações

Se distinguem as seguintes categorias:

a) Ações nominativas contra ações ao portador

As ações de uma sociedade anônima podem ser nominativas ou ao portador. Entretanto, deverão ser nominativas nos seguintes casos:

– Se não estiverem totalmente integralizadas.

– Se sua transferência estiver sujeita a restrições.

– Quando for exigido por regulamentação especial (v. gr., ações de bancos e de companhias de seguros).

b) Ações ordinárias contra ações preferenciais

As ações preferenciais podem ser criadas como uma classe ou classes independentes seguindo as mesmas formalidades e requisitos que são aplicáveis à modificação dos estatutos (quanto ao quorum, votos e convocatória das assembléias de acionistas), e podem incluir ações com direito a obtenção de um dividendo preferencial.

Em qualquer caso, não serão válidas as emissões de ações nos seguintes casos:

– Ações remuneradas através de juros.

– Ações que, direta ou indiretamente, alterem a proporcionalidade entre valor nominal e direitos de voto ou direitos de subscrição preferencial de novas ações em futuros aumentos de capital.

A regulamentação específica relativa à emissão e a colocação em circulação das ações preferenciais fica configurada de maneira diferente conforme se trate de sociedades emissoras que sejam abertas cotadas ou não em algum mercado de bolsa.

No caso das sociedades abertas se estabelecem as seguintes obrigações:

– Se prevê que, quando o preferencia consistir no direito de obter um dividendo preferencial, a sociedade estará obrigada a concordar com a distribuição do dividendo se existirem benefícios a serem distribuídos.

– Os estatutos sociais devem estabelecer as conseqüências da falta de pagamento total ou parcial do dividendo preferencial, assim como se este tem ou não caráter acumulativo em relação aos dividendos não satisfeitos, e os eventuais direitos dos titulares das ações preferenciais em relação aos dividendos que possam corresponder às ações ordinárias.

– Se prevê uma melhor classificação para o acionista titular de ações preferenciais, ao proibir-se de maneira imperativa o recebimento das ações ordinárias dividendos relativos a benefícios de um exercício, enquanto não tiver sido satisfeito o dividendo privilegiado correspondente ao mesmo exercício.

Para o caso de sociedades fechadas, é mantido um regime mais flexível uma vez que não existem normas de direito imperativo que obriguem a uma regulamentação estatutária específica. Não obstante, salvo disposição contrária dos estatutos sociais da entidade, a sociedade está obrigada a concordar com a distribuição de um dividendo sempre que existirem benefícios distribuíveis.

c) Ações emitidas com ágio

As ações poderão ser emitidas por valor superior a seu valor nominal com prêmio de emissão a ser pago à sociedade. Nestes casos, o ágio deverá ser totalmente integralizado no momento da subscrição das ações.

d) Ações sem direito de voto

As ações sem direito de voto podem ser emitidas por valor nominal total não superior à metade do capital total integralizado.

Os direitos especiais inerentes às ações sem direito de voto são os seguintes:

Dividendo anual mínimo

Os estatutos deverão estabelecer um dividendo anual mínimo fixado como uma porcentagem do capital integralizado por cada ação sem voto. O dividendo anual mínimo e os dividendos ordinários são cumulativos durante um período de cinco anos para as sociedades fechadas. No caso de sociedades abertas, tal período cumulativo é indefinido. Desta maneira as ações sem voto também participam dos benefícios societários proporcionalmente com as restantes ações em caso de distribuição de um dividendo ordinário.

– Direitos preferenciais na liquidação

Em caso de liquidação da companhia, os acionistas sem direito de voto têm preferência sobre os titulares de ações ordinárias em relação ao reembolso da valor pago por suas ações.

– Redução de capital

Se o capital for reduzido para compensar perdas, a redução deverá ser aplicada em primeiro lugar a todas as demais classes de ações antes de afetar os titulares de ações sem direito de voto.

– Direitos dos acionistas

Basicamente, correspondem, às ações sem direito de voto os mesmos direitos que às ações ordinárias, com exceção do direito de exercer o voto nas assembléias de acionistas (ver Direitos básicos dos acionistas mais adiante).

Não obstante, em certas circunstâncias excepcionais, os titulares de ações sem voto podem adquirir direito de voto transitório nas assembléias de acionistas.

A seguir são citados dois exemplos:

-Os acionistas sem voto adquirem, entretanto, o direito a votar se o dividendo anual mínimo não for distribuído.

- Se devido a uma redução de capital forem amortizadas todas as ações ordinárias, as ações sem voto passam a ser ações com voto até que seja restabelecido o equilíbrio entre ações com direito de voto e sem ele (isto é, até que sejam emitidas novas ações ordinárias em número suficiente para que o valor nominal total das ações sem voto não supere a metade do capital integralizado).

No caso de que o equilíbrio não se restabeleça num prazo de dois anos, a sociedade estará obrigada à sua dissolução obrigatória.

e) Ações resgatáveis

As ações resgatáveis como modalidade de ações preferenciais foram recentemente introduzidas no direito espanhol de sociedades. Entretanto a emissão deste tipo de ações é uma possibilidade permitida unicamente às sociedades abertas, sujeita sempre a diversos termos e condições.

São ações resgatáveis aquelas cujo resgate ou compra total ou parcial pela emissora ou por terceiros esteja fixado no tempo ou liberado à opção do acionista, segundo as condições da emissão; ou aquelas cujo resgate ou compra total ou parcial pela emissora ou por terceiros esteja comprometido de qualquer outra forma, com exclusão da prevista anteriormente.

f) Ações com pagamentos acessórios

Um pagamento acessório consiste na obrigação de realizar ou abster-se de realizar certos atos. Os pagamentos acessórios não formam parte do capital social da companhia.

As ações de uma S.A. somente podem ser pagas em dinheiro ou com ativos, mas não com trabalho ou serviços. Em conseqüência, o pagamento acessório constitui um mecanismo pelo qual o trabalho, serviços ou outras obrigações de acionistas concretos podem ligar-se à sociedade.

g) Direitos básicos dos acionistas

Os direitos básicos dos acionistas são os seguintes:

– Direito a participar na proporção correspondente nos ganhos sociais e o patrimônio em caso de liquidação.

– Direito à subscrição preferencial de novas ações ou de obrigações convertíveis.

– Direito de assistência e voto nas assembléias de acionistas (com exceção das ações sem voto) e a impugnar as deliberações sociais.

– Direito a obter informação sobre os assuntos da sociedade.

h) Certificados de ações

Em geral, as ações podem ser emitidas fisicamente por meio de títulos ou serem registradas mediante um sistema de depósito em conta. As condições para a emissão e registro de ações conforme o sistema de depósito em conta e a regulamentação que o regula se encontram na Lei do Mercado de Valores (Lei 24/1988), reformada pela Lei 37/1998 e pela Lei 26/2003

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