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Em numerosas ocasiões é possível a proteção da propriedade industrial através da legislação em matéria de concorrência desleal.

Na Espanha existe desde 1991 uma norma específica de concorrência desleal de grande eficácia prática, em particular, quando os direitos de propriedade industrial não estão registrados.

O conceito de concorrência desleal é muito amplo uma vez que se considera desleal todo comportamento que resulte objetivamente contrário às exigências da boa fé. A Lei inclui entre estes os atos de confusão , de engano, brindes que obriguem o consumidor a contratar uma obrigação principal ou que gerem confusão acerca dos preços, atos de denegrimento, de comparação, imitação, exploração da reputação alheia, violação de segredos, indução à infração contratual, violação de normas sobre discriminação e venda com perda.

Em relação com a proteção das marcas, os atos de concorrência desleal mais significativos são: os atos de imitação que constituam em aproveitamento da reputação e do esforço alheio.

A regulamentação da concorrência desleal compreende também a proteção do know-how ao reputar como desleal a divulgação ou exploração, sem autorização de seu titular, de segredos industriais ou qualquer outra espécie de segredos empresariais aos que se tenha tido acesso legitimamente, embora com obrigação de reserva.