O titular dos direitos de propriedade industrial poderá exercer as ações que lhe correspondam contra aqueles que lesarem seu direito na Espanha, tanto pela via civil como pela via penal:
Via civil
O procedimento para o utilização de ações pela via civil está regulamentado pela Lei de Julgamento Civil, que estabelece o juízo ordinário como caminho processual para que o titular da marca possa fazer valer os seus direitos perante terceiros.
O titular da marca cujo direito seja lesado poderá solicitar:
- A cessação dos atos que violem o direito;
- A indenização de danos e prejuízos sofridos;
- O embargo dos objetos produzidos ou importados;
- A atribuição de propriedade dos objetos ou meios embargados;
- A adoção das medidas necessárias para evitar que continuem os ataques que violem o direito; e
A publicação da sentença condenatória.
O titular de direitos também poderá solicitar as medidas cautelares que tenham por objeto assegurar a efetividade das ações.
Via penal
Os direitos de propriedade industrial se encontram amparados igualmente pelo direito penal.
Assim, além de atividades relacionadas com a comercialização, utilização, fabricação e imitação de invenções e signos distintivos sem a autorização de seu titular, a recente modificação do Código Penal, que entrou em vigor em 1º de outubro de 2004, introduz como delito a falsificação de variedades vegetais e as importações paralelas.
Contra tais infrações, o código penal prevê sanções que, após a modificação aludida, apenadas com prisão de seis meses a dois anos e multas de doze a vinte e quatro meses.
Da mesma forma, deve-se salientar que foram ampliadas as causas que determinam que um delito se revista de especial gravidade, para os quais o Código Penal contempla maiores sanções consistentes em pena de prisão (de um a quatro anos), multa (de doze a vinte e quatro meses) e inabilitação especial para o exercício da profissão relacionada com a infração cometida (por um período de dois a cinco anos).
Neste sentido, devemos esclarecer que o sistema de dias-multa consiste na imposição de uma sanção pecuniária cuja quota diária poderá oscilar entre um mínimo de 1,20 € e um máximo de 300,51 €, a qual será fixada atendendo tanto à natureza da infração como à situação econômica do réu.
Finalmente, cabe destacar a Lei 38/2002, de 24 de outubro, de reforma parcial da Lei de Julgamento Criminal, também chamada “Lei de Juízos Rápidos”, e a Lei Orgânica complementar da anterior. Dita Lei significa possibilitar uma maior efetividade e rapidez na punição dos delitos contra este tipo de direitos. Neste sentido, a ausência de denúncia não impedirá a prática das primeiras diligências de prevenção e asseguramento dos delitos relativos à propriedade industrial.
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