Spain Business

As atividades relacionadas com o comércio eletrônico são regulamentadas de forma específica pela norma espanhola.

Nas operações realizadas no âmbito do comércio eletrônico se deverá ter presente a legislação sobre vendas a distância, publicidade, condições gerais da contratação, assinatura eletrônica, proteção de dados, propriedade intelectual e industrial, e a relativa a serviços da sociedade da informação e comércio eletrônico. Igualmente, sem prejuízo destas leis especiais, também se deverá levar em consideração a norma geral sobre contratação civil e mercantil.

Um aspecto fundamental que deve ser levado em conta na hora de abordar qualquer iniciativa no âmbito das transações eletrônicas reside no fato de que as normas aplicáveis variam conforme o potencial destinatário da oferta. Assim, existe maior campo para a autonomia da vontade entre as partes se a transação econômica acontecer entre empresas (“business to business”) e, em contrapartida, se a relação comercial for estabelecida com um consumidor individual como destinatário final (“business to consumer”), esta autonomia é menor, ao resultar aplicável, entre outras, a norma relativa à proteção do consumidor.

No plano fiscal, o comércio eletrônico propõe questões que dificilmente podem ser encaradas desde a perspectiva unilateral espanhola. Talvez por isso, as autoridades tributárias não têm considerado oportuno adotar medidas unilaterais, preferindo esperar atingir um consenso sobre as medidas a serem adotadas a escala regional e inclusive mundial. Esse consenso encontra-se bastante avançado em relação ao tratamento em IVA do comércio “on-line”, prova disso é a recente aprovação da Diretriz Européia sobre o comércio eletrônico e sua conseguinte transposição à organização jurídica espanhola efetiva a partir de 1º de junho de 2003.

No que diz respeito às questões relativas à tributação direta (existência de estabelecimentos permanentes, qualificação jurídica das rendas, problemática relativa aos preços de transferência e aplicação do critério de sede de endereço efetivo), é previsível que o citado consenso se reflita, mais do que em uma mudança legislativa, numa interpretação coordenada e mais homogênea dos diferentes critérios determinantes da tributação do comércio eletrônico. Como será explicado mais adiante, exemplo de dita maior coordenação é constituído pelas modificações que foram introduzidas nos Comentários ao Modelo de Convênio da OCDE.